quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

E , a seguir ao artigo 75 vem o 76 (se porventura for preciso!)

Leiam por favor , e com especial enfâse, o artigo 1 alínea a) !!!

É que eu nunca disse que era proibido e passo a relembrar-vos:

Eu tinha escrito: "Se as fotos não forem das pessoas que as inserem aqui no Blog, convem fazer menção ao autor ou, em alternativa quando não se saiba, a fonte de onde foi retirada. Estou a falar a sério para não se arranjar problemas."

É como eu digo, e custe a quem custar : Quem não sabe ler.....vê bonecos" !


Artigo 76.º *
(Requisitos)
1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
(Redacção dada pela Lei 50/2004 de 24 de Agosto)

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